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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 532 de 17 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.

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Art. 8º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.