Decreto-Lei nº 513 de 31 de Março de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a doação ao imóvel que menciona, situado no Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e de acôrdo com os artigos 1.165 e 1.180, do Código Civil, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS, a doar à União, inclusive a terreno correspondente, mediante escritura pública, o edifício em construção no Distrito Federal, originàriamente destinado à sede da autarquia.
Art. 2º
O DNOCS se reserva a propriedade autônoma de três (3) pavimentos do prédio em construção, bem como a respectiva quota ideal do terreno, em regime de condomínio, sob a administração do Ministério do Interior, nos têrmos do convênio a ser estipulado.
Art. 3º
O imóvel de que trata o artigo 1º será utilizado pelo Ministério do Interior para a instalação e funcionamento dos seus serviços e dos órgãos e entidades de sua área de competência, aos quais poderá alienar ou ceder partes do edifício e correspondentes quotas ideais do terreno, observado o regime de condomínio previsto no artigo anterior.
Art. 4º
O Ministério do Interior assumirá o encargo de ultimar a construção do imóvel com recursos próprios e contribuições, a qualquer título, das entidades a que se refere o artigo anterior, exonerado o DNOCS de novos dispêndios com a construção. (Vide Decreto-Lei nº 819, de 1969)
Parágrafo único
Os recursos e contribuições previstos neste artigo serão depositados em estabelecimentos federal de crédito, em conta especial a ser movimentada por ordem do Ministro de Estado do Interior.
Art. 5º
O Ministro do Interior fica autorizado a aceitar a doação e realizar os atos de alienação ou cessão, quer de forma gratuita quer onerosa, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto-lei.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1969