Artigo 4º do Decreto-Lei nº 513 de 31 de Março de 1969
Autoriza a doação ao imóvel que menciona, situado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério do Interior assumirá o encargo de ultimar a construção do imóvel com recursos próprios e contribuições, a qualquer título, das entidades a que se refere o artigo anterior, exonerado o DNOCS de novos dispêndios com a construção. (Vide Decreto-Lei nº 819, de 1969)
Parágrafo único
Os recursos e contribuições previstos neste artigo serão depositados em estabelecimentos federal de crédito, em conta especial a ser movimentada por ordem do Ministro de Estado do Interior.