Artigo 5º do Decreto-Lei nº 513 de 31 de Março de 1969
Autoriza a doação ao imóvel que menciona, situado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro do Interior fica autorizado a aceitar a doação e realizar os atos de alienação ou cessão, quer de forma gratuita quer onerosa, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto-lei.