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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 513 de 31 de Março de 1969

Autoriza a doação ao imóvel que menciona, situado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro do Interior fica autorizado a aceitar a doação e realizar os atos de alienação ou cessão, quer de forma gratuita quer onerosa, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 513 de 31 de Março de 1969