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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 513 de 31 de Março de 1969

Autoriza a doação ao imóvel que menciona, situado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério do Interior assumirá o encargo de ultimar a construção do imóvel com recursos próprios e contribuições, a qualquer título, das entidades a que se refere o artigo anterior, exonerado o DNOCS de novos dispêndios com a construção. (Vide Decreto-Lei nº 819, de 1969)

Parágrafo único

Os recursos e contribuições previstos neste artigo serão depositados em estabelecimentos federal de crédito, em conta especial a ser movimentada por ordem do Ministro de Estado do Interior.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 513 de 31 de Março de 1969