Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO: D.O.U. DE 13/10/1942 DEL 4.842 - 17/10/1942: ALTERA PAR. 1º DO ART. 6º. DEL 5.375 - 05/04/1943: ALTERA ART. 3º DEL 9.443 - 11/07/1946: ALTERA. LEI 1.546 - 29/01/1952: REVOGA ART. 10. OBSERVAÇÃO: VER DEL 1 - 13/11/1965: INSTITUI O CRUZEIRO NOVO. O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.
§ 1º
A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.
§ 2º
As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.
§ 3º
O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.
Art. 2º
O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas.
Art. 3º
As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características imutáveis : (Vide Decreto-Lei nº 5.375, de 1943)
a
para o Cruzeiro e seus múltiplos : Valor Diâmetro 1 cruzeiro 23 mm 2 cruzeiros 25 mm 5 cruzeiros 27 mm Anverso - No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra "Brasil" sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas. Reverso - No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No exergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data. Contorno - Serrilhado.
b
para os Centavos : Valor Diâmetro 10 centavos 17 mm 20 centavos 19 mm 50 centavos 21 mm Anverso - A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição "Getulio Vargas" seguida de uma estrela e da palavra "Brasil". Reverso - No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No exergo a data. Contorno - Liso.
Parágrafo único
O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.
Art. 4º
É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.
Art. 5º
Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte : 5 cruzeiros até 100 cruzeiros 2 cruzeiros até 50 cruzeiros 1 cruzeiro até 25 cruzeiros 50 centavos até 10 cruzeiros 20 centavos até 4 cruzeiros 10 centavos até 2 cruzeiros
Art. 6º
As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.
§ 1º
Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal. (Vide Decreto-Lei nº 4.842, de 1942)
§ 2º
As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes : Valor - Efígie - Motivo - Cor (Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso) 10 Getulio Vargas - Unidade Nacional - Verde. 20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - Rosa. 50 Princesa Isabel - Lei Áurea - Roxo. 100 D. Pedro II - A Cultura Nacional - Castanho. 200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga - Oliva. 500 D. João VI - Abertura dos Portos - Azul. 1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa - Laranja. NOTA : - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores : Azul.
Art. 7º
O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.
Art. 8º
O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará as condições e os prazos dentro dos quais serão trocadas pelo seu valor nominal, sem desconto, as moedas e cédulas atuais e bem assim os prazos e descontos crescentes que sofrerão no período subsequente até perda definitiva de valor.
Art. 9º
As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.
Art. 11
A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.
Parágrafo único
A partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1942 e retificado em 13.10.1942