Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942
Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.
§ 1º
A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.
§ 2º
As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.
§ 3º
O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.