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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942

Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.

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Art. 1º

A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.

§ 1º

A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.

§ 2º

As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.

§ 3º

O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 4.791 /1942