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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942

Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.

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Art. 3º

As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características imutáveis : (Vide Decreto-Lei nº 5.375, de 1943)

a

para o Cruzeiro e seus múltiplos : Valor Diâmetro 1 cruzeiro 23 mm 2 cruzeiros 25 mm 5 cruzeiros 27 mm Anverso - No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra "Brasil" sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas. Reverso - No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No exergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data. Contorno - Serrilhado.

b

para os Centavos : Valor Diâmetro 10 centavos 17 mm 20 centavos 19 mm 50 centavos 21 mm Anverso - A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição "Getulio Vargas" seguida de uma estrela e da palavra "Brasil". Reverso - No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No exergo a data. Contorno - Liso.

Parágrafo único

O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.791 /1942