Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942
Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.
Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
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