Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942
Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.
Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
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