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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942

Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.791 /1942