Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942
Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.
§ 1º
Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal. (Vide Decreto-Lei nº 4.842, de 1942)
§ 2º
As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes : Valor - Efígie - Motivo - Cor (Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso) 10 Getulio Vargas - Unidade Nacional - Verde. 20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - Rosa. 50 Princesa Isabel - Lei Áurea - Roxo. 100 D. Pedro II - A Cultura Nacional - Castanho. 200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga - Oliva. 500 D. João VI - Abertura dos Portos - Azul. 1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa - Laranja. NOTA : - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores : Azul.