Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942
Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.
Parágrafo único
A partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados.