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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942

Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.

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Art. 11

A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.

Parágrafo único

A partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.791 /1942