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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942

Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.

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Art. 5º

Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte : 5 cruzeiros até 100 cruzeiros 2 cruzeiros até 50 cruzeiros 1 cruzeiro até 25 cruzeiros 50 centavos até 10 cruzeiros 20 centavos até 4 cruzeiros 10 centavos até 2 cruzeiros