Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.791 de 5 de Outubro de 1942
Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte : 5 cruzeiros até 100 cruzeiros 2 cruzeiros até 50 cruzeiros 1 cruzeiro até 25 cruzeiros 50 centavos até 10 cruzeiros 20 centavos até 4 cruzeiros 10 centavos até 2 cruzeiros