Decreto-Lei nº 4.327 de 22 de Maio de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o uso da denominação "conhaque".
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
A denominação "conhaque" é, nos termos do art. 55 do Regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 2.499, de 16 de março de 1938 , privativa das destilações do vinho e dos vinhos de frutas, como tais considerados apenas os produtos a que se referem os arts. 1º e 35 do mesmo Regulamento.
Quando o conhaque provier da destilação de vinhos de frutas, o nome destas deverá constar, obrigatoriamente, da rotulagem do produto. Ex: "Conhaque de Laranja", "Conhaque de Caju", etc.
Para os produtos obtidos pela destilação do suco fermentado da cana de açúcar, adicionados de substâncias aromáticas ou medicinais, de uso permitido, é facultada a adoção das denominações "Conhaques de alcatrão, de mel, de gengibre. etc.", e semelhantes.
Os produtos a que se refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, nos termos da Portaria n. 164, de 5 de maio de 1941, e do art. 6º do decreto-lei n. 3.582, de 3 de setembro de 1941 , bem como ao controle qualitativo e quantitativo, por parte do referido Laboratório, em tudo que se relacionar com a sua produção, circulação e distribuição no país.
Os produtos a que se refere o art. 2º deste decreto-lei, alem das demais exigências regulamentares, trarão, obrigatoriamente, na sua rotulagem, a declaração "Elaborado à base de aguardente de cana de açúcar", em caracteres perfeitamente legiveis.
O Ministério da Agricultura, baixará, por intermédio do Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas as necessárias instruções de ordem técnica, fixando as características e os índices analíticos aos quais deverão obedecer os produtos de que trata este decreto-lei.
Os produtos a que se refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao pagamento das taxas instituidas no art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 , modificada pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, na base de $050 (cinquenta réis) por litro produzido.
Este decreto lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Apolonio Sales.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942