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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.327 de 22 de Maio de 1942

Dispõe sobre o uso da denominação "conhaque".

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Art. 2º

Para os produtos obtidos pela destilação do suco fermentado da cana de açúcar, adicionados de substâncias aromáticas ou medicinais, de uso permitido, é facultada a adoção das denominações "Conhaques de alcatrão, de mel, de gengibre. etc.", e semelhantes.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.327 /1942