JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.327 de 22 de Maio de 1942

Dispõe sobre o uso da denominação "conhaque".

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A denominação "conhaque" é, nos termos do art. 55 do Regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 2.499, de 16 de março de 1938 , privativa das destilações do vinho e dos vinhos de frutas, como tais considerados apenas os produtos a que se referem os arts. 1º e 35 do mesmo Regulamento.

Parágrafo único

Quando o conhaque provier da destilação de vinhos de frutas, o nome destas deverá constar, obrigatoriamente, da rotulagem do produto. Ex: "Conhaque de Laranja", "Conhaque de Caju", etc.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.327 /1942