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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.327 de 22 de Maio de 1942

Dispõe sobre o uso da denominação "conhaque".

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Art. 3º

Os produtos a que se refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, nos termos da Portaria n. 164, de 5 de maio de 1941, e do art. 6º do decreto-lei n. 3.582, de 3 de setembro de 1941 , bem como ao controle qualitativo e quantitativo, por parte do referido Laboratório, em tudo que se relacionar com a sua produção, circulação e distribuição no país.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.327 /1942