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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.327 de 22 de Maio de 1942

Dispõe sobre o uso da denominação "conhaque".

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Art. 4º

Os produtos a que se refere o art. 2º deste decreto-lei, alem das demais exigências regulamentares, trarão, obrigatoriamente, na sua rotulagem, a declaração "Elaborado à base de aguardente de cana de açúcar", em caracteres perfeitamente legiveis.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.327 /1942