Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.327 de 22 de Maio de 1942
Dispõe sobre o uso da denominação "conhaque".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os produtos a que se refere o art. 2º deste decreto-lei, alem das demais exigências regulamentares, trarão, obrigatoriamente, na sua rotulagem, a declaração "Elaborado à base de aguardente de cana de açúcar", em caracteres perfeitamente legiveis.