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Decreto-Lei nº 4.181 de 16 de Março de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista, bem assim, o que preceituam seus artigos 16, alíneas V e XVIII, 26, 28, alínea III e 73, e Considerando a urgente necessidade de sistematizar e regularizar em todo o país, com a devida eficiência, os inventários, registos e levantamentos estatísticos exigidos pela Segurança Nacional ; Considerando que esses trabalhos devem ficar a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, executando-se primariamente nos Departamentos Regionais de Estatística, sob o controle e orientação dos competentes órgãos militares; Considerando, ainda, que não só o êxito dos aludidos trabalhos, senão também o normal rendimento da estatística nacional, como fundamento para toda a obra de governo, administração e progresso do país, depende fundamentalmente da boa e uniforme organização dos serviços municipais de estatística, os quais, entretanto, só podem alcançar a eficiência necessária se organizados técnicamente e providos de pessoal competente, bem remunerado e submetido a uma só direção; Considerando que todas as medidas imprescindíveis à consecução dos aludidos objetivos se conformam às normas de cooperação inter-administrativa assentadas, com significado político; na Convenção Nacional de Estatística; decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Dentro de trinta dias da publicação do presente decreto-lei, os Governos dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal promoverão a regulamentação, ou a criação e regulamentação, conforme o caso, da Secção de Estatística Militar cuja existência na competente repartição central, filiada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), ficou prevista pelas Resoluções números 198 da Assembléia Geral, e 126 da Junta Executiva Central, do Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.).

Art. 2º

Como órgão colaborador, em que se constitue, do Conselho de Segurança Nacional e das Forças Armadas Brasileiras terá a Secção de Estatística Militar suas atividades supervisionadas e controladas pelos representantes dos Ministérios Militares na Junta Executiva Regional do C. N. E., devendo sua direção ficar a cargo de um Estatístico de comprovada idoneidade moral e técnica.

Art. 3º

São atribuídos precipuamente à Secção de Estatística Militar os seguintes encargos, alem de outros que as circunstâncias impuzerem:

I

organizar e manter rigorosamente atualizados, por meio de cadastros e fichários adequados, todos os informes considerados úteis de Forças Armadas ;

II

coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os orgãos do Conselho de Segurança Nacional e os superiores orgãos militares;

III

coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas Nacionais, empreendidas anualmente pelo I.B.G.E., todos os que interessarem a objetivos militares;

IV

proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem uteis aos seus serviços técnicos e estatísticos;

V

fornecer as elementos de caráter informativo ou estatístico que se tornarem necessários aos objetivos da lei nº 4.263, de 1921 , regulamentada pelo decreto n. 64, de 21 de setembro de 1934 .

Art. 4º

O regimento a ser baixado, na conformidade do disposto no art. 1º, deverá cingir-se ao padrão preconizado, pelo I.B.G.E. anexo à citada Resolução n. 126, da Junta Executiva Central do C. N. E.

Art. 5º

Os Governos dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal promoverão as providências legislativas e administrativas que se tornarem necessárias, como complemento dos atos federais que se referirem à matéria, assegurando a preferência e maior rapidez nas informações que, para fins estatísticos, forem solicitadas, quer a autoridades e funcionários públicos (estaduais, territoriais e municipais), quer a estabelecimentos, empresas ou firmas de qualquer, natureza jurídica e a pessoas individualmente citadas.

Art. 6º

De acordo com as disposições fundamentais já assentadas contratualmente na Convenção Nacional de Estatística e mediante Convênios Especiais, em cada Unidade da Federação, em que serão partes o I. B. G. E., o Governo Regional e a totalidade dos respectivos Governos Municipais, será delegada pelos Municípios ao mencionado Instituto, como entidade federativa em que se representam as três órbitas governativas da República, a função administrativa concernente ao levantamento da estatística geral da competência das municipalidades. (Vide Decreto-Lei nº 5.981, de 1943)

Parágrafo único

No caso do Distrito Federal, apenas serão partes no respectivo Convênio o I.B.G.E. e o Governo Municipal. (Vide Decreto-Lei nº 5.981, de 1943)

Art. 7º

Os Convênios previstos no artigo precedente, que ficam denominados "Convênios Nacionais de Estatística Municipal", serão assentados e subscritos por delegados devidamente credenciados.

Parágrafo único

Os convênios a que se refere este artigo serão firmados dentro do prazo de 180 dias a partir da data deste decreto-lei, devendo sua ratificação ser feita por leis especiais de todas as partes convencionantes, dentro do menor prazo possível, tendo-se em vista, quanto aos municípios, as comunicações existentes entre a respectiva sede e a capital do Estado ou Território.

Art. 8º

Os Convênios Nacionais de Estatística Municipal cingir-se-ão aos seguintes objetivos gerais, sem prejuízo das cláusulas especiais que as partes contratantes houverem por bem assentar, tendo em vista seus comuns interesses considerados em face das peculiaridades regionais e locais :

a

estabelecer para as suas cláusulas uma contextura sistemática e quanto possivel uniforme, segundo o modelo e as instruções que o Conselho Nacional de Estatística assentar;

b

conservar, quanto às Repartições de Estatística dos Municípios, o seu carater de orgãos da administração municipal, embora mantidas e dirigidas em regime especial pelo I.B.G.E., por força da concessão ou delegação convencionada;

c

atribuir, ao mesmo tempo, às ditas repartições as características de elementos integrantes dos sistemas estatísticos superiores - o regional e o nacional;

d

assegurar às Repartições Municipais de Estatística, por esse modo, organização e funcionamento segundo padrões e normas nacionais, de acordo com as exigências modernas de racionalização administrativa e de perfeita eficiência técnica;

e

admitir a formação, para o provimento do pessoal das repartições municipais de estatística, de um quadro nacional instituído e mantido pelo I.B.G.E., cujos elementos, rigorosamente selecionados e somente conservados enquanto bem servirem, possam ser movimentados em todo o país e ter assegurada sem prejuízo da renovação e depuração que se tornarem aconselháveis, uma carreira de tal forma compensadora, que venham a formar um corpo de servidores da Nação capaz de realizar eficazmente as pesquisas e inquéritos necessários e de prestar proveitosa colaboração a todas as campanhas e iniciativas que visarem o progresso social, econômico e cultural da comunidade brasileira e que desenvolvendo-se no conjunto dos municípios, devam ter nas repartições em causa seu adequado instrumento ;

f

permitir, ainda, pela formação de uma Caixa Nacional, a realização uniformemente eficiente das pesquisas estatísticas em todos os municípios do país, ficando prevista a distribuição das repartições municipais de estatística em grupos, segundo as zonas e as regiões, para o efeito do seu controle e orientação aos cuidados de um corpo de inspetores selecionados entre os melhores elementos dos quadros do Instituto, incluídos os próprios funcionários daquelas repartições;

g

dar às repartições municipais de estatística, consequentemente, nas melhores condições possiveis, a responsabilidade do controle de todos os registos administrativos já existentes, ou que vierem a existir; ou, mesmo, a incumbência de instituí-los e mantê-los diretamente segundo diretrizes uniformes para todo o país, atendendo às necessidades da estatística nacional e da administração em geral;

h

assegurar, sobretudo, pela conveniente assistência, a normalidade do Registo Civil e de todos os demais serviços, pesquisas, campanhas ou iniciativas que interessem à Defesa Nacional, na conformidade do que for determinado em leis gerais, em resoluções do Conselho Nacional de Estatística e do Conselho de Segurança Nacional, ou requisições dos Ministérios Militares, pelos seus orgãos cometentes.

Art. 10º

Enquanto o I.B.G.E. não dispuser, no que se refere à renda prevista no artigo precedente, de uma arrecadação superior a vinte mil contos anuais, o orçamento federal incluirá, na verba de "auxilio" atribuída ao mesmo Instituto, a necessária suplementação destinada ao custeio em causa e correspondente à diferença entre o arrecadado no último exercício encerrado e aquele limite, não excedendo, todavia, de seis mil contos de réis.

Art. 11

Nos Convênios Nacionais de Estatística Municipal serão assumidas convencionalmente pelas entidades que os subscreverem, as seguintes obrigações, alem de outras que o Conselho Nacional de Estatística venha a estipular ou sejam julgadas convenientes em cada Unidade Federada, na forma do art. 8º da presente lei:

I

Pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como entidade para-estatal autônoma de âmbito nacional e representando especialmente, no caso, os interesses gerais do Governo da República:

a

fornecer a cada Governo Municipal todos os elementos estatísticos de que necessitar, incluidos nesta obrigação tanto os de ordem local, como os de compreensão regional ou nacional;

b

divulgar, nas publicações que editar, os principais dados da estatística municipal em cotejos de ordem regional ou nacional;

c

publicar anualmente, em folheto especial, uma sinopse da estatística municipal, com as competentes discriminações por distritos, ou em relação aos quadros urbano, suburbana e rural, conforme a natureza dos assuntos;

d

manter um serviço público de informações sobre o municipio, no que se relacionar com as pesquisas do serviço de estatística;

e

manter, franqueada ao público, uma biblioteca especializada de divulgação estatística, ou colaborar na organização de uma secção a esse fim destinada na Biblioteca Municipal, sempre que esta já existir;

f

organizar e manter, franqueada ao público, uma sala expositiva de elementos apropriados à vulgarização das revelações das estatísticas sobre a vida do Município, do Estado ou Território e do País, ou colaborar no preparo de uma secção destinada a esse fim no Museu Municipal ou organização análoga, quando tal instituição já existir;

g

manter um serviço de publicidade, em comunicados de imprensa, que divulgue os dados estatísticos que sejam de interesse para as atividades sociais ou econômicas dos munícipes e revele as necessidades e as realizações da vida municipal.

h

responder por todos os trabalhos ou pesquisas que os orgãos incumbidos da defesa nacional requisitem ao Governo Municipal;

i

prestar a assistência moral e a colaboração que estiver ao seu alcance a todos os movimentos sociais, econômicos ou culturais que visem interesses coletivos ou o progresso da comunidade municipal;

j

promover ou auxiliar as campanhas ou movimentos cívicos que se tornarem necessários para cultivar os sentimentos patrióticos e estreitar os vínculos da unidade nacional;

l

colaborar em todas as iniciativas do Governo local no sentido de melhorar e racionalizar a administração municipal;

m

conservar provisoriamente nas funções, postos à sua disposição pelo Governo Municipal, os funcionários da repartição (agências, serviço, secção, divisão, diretoria ou departamento) responsavel pelos trabalhos da estatística geral do município, desde que tais funcionários tenham a atual situação em virtude de atos anteriores a este decreto-lei, se forem baixados em virtude de lei municipal, ou até a data do Convênio, se resultarem de lei estadual;

n

assumir o onus da remuneração dos funcionários municipais provisoriamente postos à sua disposição desde a data em que for iniciada, em cada município, a cobrança da taxa ou sobre-taxa a que se refere o art. 9º, letra a);

o

transferir para o seu quadro, em definitivo, sujeito à competente legislação reguladora, e com os vencimentos da categoria em que forem classificados no quadro de pessoal constituido para os vá rios serviços da estatística municipal, os atuais funcionários que, submetidos ás necessárias provas de habilitação, forem aprovados;

p

restituir à administração municipal os funcionários dos serviços abrangidos pela presente lei que forem postos provisoriamente à sua disposição mas não se submeterem às provas da habilitação instituidas, ou não forem aprovados nessas mesmas provas.

II

Pelo Governo do Estado ou Território:

a

assegurar o cumprimento do Convênio, tanto por parto da administração estadual ou territorial, como por parte dos Governos Municipais, seus co-signatários;

b

promover o fornecimento, às Repartições Municipais de Estatística dos dados que dependerem de orgãos da administração estadual ou territorial;

c

instituir as facilidades ao alcance da sua administração, para que tanto os chefes das repartições municipais de estatística e seus auxiliares como os Inspetores do Instituto, desempenhem da melhor maneira e com o mínimo de despesas, as funções que lhes competirem e as incumbências especiais que receberem;

d

assegurar a melhor harmonização possivel, no que depender da administração regional, entre as atividades do respectivo Departamento de Estatística e as da Inspetoria Geral das Repartições Municipais de Estatística no seu território.

III

Pelo Governo de cada Município:

a

criar, com a finalidade e nas condições previstas, a taxa ou sobre-taxa a que se refere o art. 9º, letra a, deste decreto-lei;

b

assegurar o fornecimento à Repartição Municipal do Estatística, por todos os orgãos da administração municipal ou entidades dela dependentes, dos informes necessários ao levantamento das estatísticas municipais;

c

facilitar, no que depender da administração local, todas as demais atividades da repartição municipal de estatística, pondo à disposição do Instituto as salas necessárias em prédio condigno e apropriado para o funcionamento desta;

d

colaborar, por intermédio das repartições competentes, na fiscalização da cobrança da taxa ou sobre-taxa cuja renda se destinar a custear os serviços delegados ao I.B.G.E. nos termos deste decreto lei e a constituir a contribuição municipal para a instituição e manutenção dos serviços de segurança nacional confiados ao mesmo Instituto;

e

criar, quanto à alçada do Governo Municipal, os registos locais necessários aos serviços estatísticos do município, na conformidade do que for sugerido ou proposto pelo Conselho Nacional de Estatística;

f

colocar à disposição do I.B.G.E. os atuais funcionários municipais dos serviços de estatística geral, mantendo-lhes os vencimentos até o início da arrecadação, no município, da taxa a que se refere o art, 9º, letra a, e sem onus para a Prefeitura, depois de iniciada dita arrecadação;

g

aproveitar noutros serviços municipais, sem diminuição nem de categoria nem de vantagens, os funcionários dos serviços transferidos para o Instituto que não forem em definitivo incluidos no quadro permanente que este organizar para os fins desta lei.

Art. 12

É anexada à presente lei a resolução nº 126, de 16 de janeiro de 1942, do Conselho Nacional de Estatística, acompanhada do padrão a que faz referência.

Art. 13

Para atender às responsabilidades da apuração dos inquéritos e censos anuais que o novo aparelhamento dos serviços municipais de estatística vai permitir, visando os desenvolvimentos necessários à estatística brasileira e, em particular, os estudos e levantamentos exigidos pela segurança nacional, ficará mantida permanentemente, a partir do próximo exercício, na verba de "auxílio" ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o quantitativo concernente aos serviços extraordinários do Recenseamento Geral da República, a que se refere o art., 4º, no seu § 1º, itens II, III e IV da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Estatística.

Art. 14

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. J. P. Salgado Filho. Vasco T. Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1942 e retificado em 27.3.1942