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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.181 de 16 de Março de 1942

Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.

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Art. 6º

De acordo com as disposições fundamentais já assentadas contratualmente na Convenção Nacional de Estatística e mediante Convênios Especiais, em cada Unidade da Federação, em que serão partes o I. B. G. E., o Governo Regional e a totalidade dos respectivos Governos Municipais, será delegada pelos Municípios ao mencionado Instituto, como entidade federativa em que se representam as três órbitas governativas da República, a função administrativa concernente ao levantamento da estatística geral da competência das municipalidades. (Vide Decreto-Lei nº 5.981, de 1943)

Parágrafo único

No caso do Distrito Federal, apenas serão partes no respectivo Convênio o I.B.G.E. e o Governo Municipal. (Vide Decreto-Lei nº 5.981, de 1943)