Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 4.181 de 16 de Março de 1942
Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuídos precipuamente à Secção de Estatística Militar os seguintes encargos, alem de outros que as circunstâncias impuzerem:
I
organizar e manter rigorosamente atualizados, por meio de cadastros e fichários adequados, todos os informes considerados úteis de Forças Armadas ;
II
coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os orgãos do Conselho de Segurança Nacional e os superiores orgãos militares;
III
coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas Nacionais, empreendidas anualmente pelo I.B.G.E., todos os que interessarem a objetivos militares;
IV
proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem uteis aos seus serviços técnicos e estatísticos;
V
fornecer as elementos de caráter informativo ou estatístico que se tornarem necessários aos objetivos da lei nº 4.263, de 1921 , regulamentada pelo decreto n. 64, de 21 de setembro de 1934 .