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Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 4.181 de 16 de Março de 1942

Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.

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Art. 3º

São atribuídos precipuamente à Secção de Estatística Militar os seguintes encargos, alem de outros que as circunstâncias impuzerem:

I

organizar e manter rigorosamente atualizados, por meio de cadastros e fichários adequados, todos os informes considerados úteis de Forças Armadas ;

II

coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os orgãos do Conselho de Segurança Nacional e os superiores orgãos militares;

III

coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas Nacionais, empreendidas anualmente pelo I.B.G.E., todos os que interessarem a objetivos militares;

IV

proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem uteis aos seus serviços técnicos e estatísticos;

V

fornecer as elementos de caráter informativo ou estatístico que se tornarem necessários aos objetivos da lei nº 4.263, de 1921 , regulamentada pelo decreto n. 64, de 21 de setembro de 1934 .