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Artigo 8º, Alínea e do Decreto-Lei nº 4.181 de 16 de Março de 1942

Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Convênios Nacionais de Estatística Municipal cingir-se-ão aos seguintes objetivos gerais, sem prejuízo das cláusulas especiais que as partes contratantes houverem por bem assentar, tendo em vista seus comuns interesses considerados em face das peculiaridades regionais e locais :

a

estabelecer para as suas cláusulas uma contextura sistemática e quanto possivel uniforme, segundo o modelo e as instruções que o Conselho Nacional de Estatística assentar;

b

conservar, quanto às Repartições de Estatística dos Municípios, o seu carater de orgãos da administração municipal, embora mantidas e dirigidas em regime especial pelo I.B.G.E., por força da concessão ou delegação convencionada;

c

atribuir, ao mesmo tempo, às ditas repartições as características de elementos integrantes dos sistemas estatísticos superiores - o regional e o nacional;

d

assegurar às Repartições Municipais de Estatística, por esse modo, organização e funcionamento segundo padrões e normas nacionais, de acordo com as exigências modernas de racionalização administrativa e de perfeita eficiência técnica;

e

admitir a formação, para o provimento do pessoal das repartições municipais de estatística, de um quadro nacional instituído e mantido pelo I.B.G.E., cujos elementos, rigorosamente selecionados e somente conservados enquanto bem servirem, possam ser movimentados em todo o país e ter assegurada sem prejuízo da renovação e depuração que se tornarem aconselháveis, uma carreira de tal forma compensadora, que venham a formar um corpo de servidores da Nação capaz de realizar eficazmente as pesquisas e inquéritos necessários e de prestar proveitosa colaboração a todas as campanhas e iniciativas que visarem o progresso social, econômico e cultural da comunidade brasileira e que desenvolvendo-se no conjunto dos municípios, devam ter nas repartições em causa seu adequado instrumento ;

f

permitir, ainda, pela formação de uma Caixa Nacional, a realização uniformemente eficiente das pesquisas estatísticas em todos os municípios do país, ficando prevista a distribuição das repartições municipais de estatística em grupos, segundo as zonas e as regiões, para o efeito do seu controle e orientação aos cuidados de um corpo de inspetores selecionados entre os melhores elementos dos quadros do Instituto, incluídos os próprios funcionários daquelas repartições;

g

dar às repartições municipais de estatística, consequentemente, nas melhores condições possiveis, a responsabilidade do controle de todos os registos administrativos já existentes, ou que vierem a existir; ou, mesmo, a incumbência de instituí-los e mantê-los diretamente segundo diretrizes uniformes para todo o país, atendendo às necessidades da estatística nacional e da administração em geral;

h

assegurar, sobretudo, pela conveniente assistência, a normalidade do Registo Civil e de todos os demais serviços, pesquisas, campanhas ou iniciativas que interessem à Defesa Nacional, na conformidade do que for determinado em leis gerais, em resoluções do Conselho Nacional de Estatística e do Conselho de Segurança Nacional, ou requisições dos Ministérios Militares, pelos seus orgãos cometentes.

Art. 8º, e do Decreto-Lei 4.181 de 16 de Março de 1942