Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.181 de 16 de Março de 1942
Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Convênios previstos no artigo precedente, que ficam denominados "Convênios Nacionais de Estatística Municipal", serão assentados e subscritos por delegados devidamente credenciados.
Parágrafo único
Os convênios a que se refere este artigo serão firmados dentro do prazo de 180 dias a partir da data deste decreto-lei, devendo sua ratificação ser feita por leis especiais de todas as partes convencionantes, dentro do menor prazo possível, tendo-se em vista, quanto aos municípios, as comunicações existentes entre a respectiva sede e a capital do Estado ou Território.