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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.181 de 16 de Março de 1942

Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Convênios previstos no artigo precedente, que ficam denominados "Convênios Nacionais de Estatística Municipal", serão assentados e subscritos por delegados devidamente credenciados.

Parágrafo único

Os convênios a que se refere este artigo serão firmados dentro do prazo de 180 dias a partir da data deste decreto-lei, devendo sua ratificação ser feita por leis especiais de todas as partes convencionantes, dentro do menor prazo possível, tendo-se em vista, quanto aos municípios, as comunicações existentes entre a respectiva sede e a capital do Estado ou Território.