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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.181 de 16 de Março de 1942

Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.

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Art. 13

Para atender às responsabilidades da apuração dos inquéritos e censos anuais que o novo aparelhamento dos serviços municipais de estatística vai permitir, visando os desenvolvimentos necessários à estatística brasileira e, em particular, os estudos e levantamentos exigidos pela segurança nacional, ficará mantida permanentemente, a partir do próximo exercício, na verba de "auxílio" ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o quantitativo concernente aos serviços extraordinários do Recenseamento Geral da República, a que se refere o art., 4º, no seu § 1º, itens II, III e IV da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Estatística.