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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.181 de 16 de Março de 1942

Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.

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Art. 10

Enquanto o I.B.G.E. não dispuser, no que se refere à renda prevista no artigo precedente, de uma arrecadação superior a vinte mil contos anuais, o orçamento federal incluirá, na verba de "auxilio" atribuída ao mesmo Instituto, a necessária suplementação destinada ao custeio em causa e correspondente à diferença entre o arrecadado no último exercício encerrado e aquele limite, não excedendo, todavia, de seis mil contos de réis.