Decreto-Lei nº 398 de 30 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
As alíquotas do impôsto de importação constantes da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , modificada pelos Decretos-leis nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 333, de 12 de outubro de 1967, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições relacionadas no anexo que a êste acompanha ficam acrescidas de 100% (cem por cento) ad valorem, isto é, adicionadas de 100 (cem) pontos de percentagem. (Vide Decreto-lei nº 1.169, de 1971)
Art. 2º
É fixada em 80% (oitenta por cento) ad valorem a alíquota incidente na mercadoria "extrato concentrado alcoólico próprio para fabricação de uísque", classificada no subitem 22-09-005 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 3º
São estabelecidos, para fins de cálculo do impôsto, os seguintes valôres mínimos das mercadorias classificadas no item 87-03 da Tarifa das Alfândegas: (Vide Decreto-lei nº 1.169, de 1971) 87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de esporte, camioneta tipo "utility" e "station Wagon". -001 - pesando até 800 kg (oitocentos quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,000.00 CIF -002 - pesando acima de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,800.00 CIF -003 - acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$6,300.00 CIF.
Art. 4º
Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.
Art. 5º
Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias correspondentes às alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
Art. 6º
Com o propósito de conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de estabilização de preços, por solicitação do Conselho Interministerial de Preços - CIP - o Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir os gravames adicionais a que se refere êste Decreto-lei.
§ 1º
A redução prevista neste artigo poderá atingir o nível que se configurar necessário aos objetivos da estabilização de preços ou a proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o do similar importado.
§ 2º
Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957 .
Art. 7º
Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, vigerá até 31 de dezembro de 1971.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .
A costa e silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1968
Anexo
TABELA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968
CAPÍTULO 03
Peixes, crustáceos e moluscos
Item | Mercadoria |
03.03 | Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, sêco, prensado, inteiro ou não, inclusive frescal: |
001 - arenque | |
005 - carapau, chicharro, jurelo e sardinha | |
006 - salmão | |
007 - filé de qualquer peixe | |
008 - ova comestível | |
009 - qualquer outro | |
03.07 | Molusco cozido, defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco ou sêco: |
001 - calamar, lula ou polvo |
CAPÍTULO 04
Leite e seus derivados, ovos e mel
Item | Mercadoria |
04.05 | Creme de leite |
04.06 | Queijo |
001 - "bel paese" | |
002 - "brie" | |
004 - "camenbert" | |
006 - "ementhal" | |
009 - fresco (minas) | |
010 - "gorgonzola" | |
011 - "gruyére" | |
014 - parmezão, romano | |
016 - "provolone" | |
020 - "roquefort" ou azul | |
021 - "tilsit" | |
022 - qualquer outro | |
04.07 | Manteiga: |
001 - manteiga comum | |
002 - fundida ou gordura de manteiga | |
04.08 | Ovo de ave doméstica: |
002 - qualquer outro |
CAPÍTULO 05
Matérias-primas e outros produtos brutos de origem animal
Item | Mercadoria |
05.01 | Cabelo humano, bruto, lavado ou desengordurado, mesmo selecionado, por comprimento, mas não paralêlizado. |
05.09 | Pena, penugem, pluma e pele de ave revestida de suas penas: |
001 - pena, penugem e pluma, sôlta |
CAPÍTULO 06
Plantas e produtos da floricultura
Item | Mercadoria |
002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante | |
06.06 | Folhagem, fôlha, fruto, ramo e qualquer outra parte de planta, para ornamentação, fresco, sêco, alvejado, impregnado, tinto ou de outro modo preparado, montado ou não: |
001 - não montado | |
002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante |
CAPÍTULO 07
Hortaliças, legumes, plantas, raízes e tubérculos, comestiveis
Item | Mercadoria |
07.02 | Hortaliça, legume, planta e tubérculo, inteiro ou não, em salmoura, ou outra solução para preservação durante o transporte: |
001 - aipo | |
002 - alcachofra | |
003 - alcaparra | |
004 - aspargo | |
006 - brócolos | |
007 - cebola e cebolinha | |
008 - couve-de-Bruxelas | |
009 - cogumelo | |
010 - ervilha | |
011 - feijão e fava, verde | |
012 - pepino | |
013 - pimentão-doce | |
014 - repôlho | |
015 - tomate | |
016 - vagem | |
017 - qualquer outro | |
07.03 | Hortaliça, legume, planta, raiz e tubérculo, inteiro ou não: sêco, dissecado, desidratado ou evaporado, mesmo cortado em fatia, filamento, ou em pedaço, inclusive em mistura: |
001 - aipo | |
002 - azeitona | |
003 - cebola e cebolinha | |
004 - cenoura | |
005 - cogumelo | |
006 - couve-de-Bruxelas | |
007 - couve-flor | |
008 - espinafre | |
009 - em mistura | |
010 - qualquer outro |
CAPÍTULO 09
Café, chá, mate e especiarias
Item | Mercadoria |
09.03 | Chá: |
002 - em bola, capsula ou saquinho | |
003 - em pastilha, tablete e semelhante, inclusive extrato | |
09.05 | Pimenta e pimentão: |
002 - pimenta e pimentão em pó (coloral) | |
003 - páprica | |
09.07 | Canela: |
002 - moída ou pulverizada | |
09.10 | Amomo e cardamomo |
09.12 | Açafrão, estigma e pistolo: |
001 - grão | |
002 - estigma e pistilo | |
09.14 | Qualquer outra especiaria: |
001 - alho em pó | |
002 - caril ("curry powder") e qualquer mistura de especiaria ("Flavouring") | |
004 - qualquer outra especiaria |
CAPÍTULO 16
Preparações e conservas de carnes, peixes, crustáceos e moluscos
Item | Mercadoria |
16.01 | Chouriço, lingüiça, mortadela, paio, salsicha, salsichão, salame e semelhante |
16.02 | Qualquer outra conserva ou preparação de carne e produto de abate, com ou sem legume: |
001 - pasta de fígado de ganso ("paté de foie grás") | |
002 - qualquer outra | |
16.03 | Extrato, sopa ou caldo de carne, líquido, pastoso ou sólido, com ou sem legume, massa alimentícia e semelhante: |
001 - extrato puro de carne, líquido, pastoso ou sólido | |
002 - qualquer outro | |
16.04 | Conserva e preparação de peixe, inclusive sopa |
16.05 | Caviar e semelhante |
16.06 | Conserva e preparação de crustáceo e molusco, inclusive sopa. |
CAPÍTULO 17
Açúcares e confeitos
Item | Mercadoria |
17.05 | Confeito sem cacau nem chocolate, inclusive goma de masca |
17.06 | Preparação açucarada, em pó, para creme, doce, geléia, pudim e semelhante |
17.07 | Preparado açucarado para fabricação de refrigerante, não contendo fruto |
17.08 | Qualquer outra preparação alimentar açucarada |
CAPÍTUO 18
Cacau e preparados de cacau
Item | Mercadoria |
18.03 | Cacau em massa, pasta de cacau, sem adição de açúcar |
18.04 | Cacau em pó, açucarado ou não |
18.05 | Gordura ou manteiga de cacau, inclusive óleo de cacau |
18.06 | Chocolate e produto de chocolate em qualquer forma |
18.07 | Qualquer preparação de cacau, com ou sem açúcar, não classificada nem compreendida em outra parte. |
CAPÍTULO 19
Preparados à base de farinhas ou féculas
Item | Mercadoria |
19.02 | Cereal em floco, pré-cozido ou não; "Puffed Rice", "Corn Flasks" e semelhante |
19.03 | Massa alimentícia adicionada de carne, legume e semelhante |
19.05 | Produto de biscoitaria, panificação e pastelaria: |
001 - para uso dietético | |
002 - qualquer outro |
CAPÍTULO 20
Preparações e conservas de hortaliças, de legumes, de frutas ou plantas
Item | Mercadoria |
20.01 | Fruto, hortaliça, legume e planta em conserva, contendo vinagre, com ou sem sal, mostarda, ou especiaria, inclusive "Pickles" e semelhante: |
001 - em recipiente hemèticamente fechado | |
002 - de qualquer outra forma acondicionado | |
20.02 | Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente não hermèticamente fechado: |
001 - alcachofra | |
002 - alcaparra | |
003 - aspargo | |
004 - azeitona | |
005 - beterreba | |
006 - cebola e cebolinha | |
007 - cenoura | |
008 - cogumelo | |
009 - couve | |
010 - ervilha | |
011 - lentilha | |
012 - milho | |
013 - palmito | |
014 - pepino | |
015 - trufa | |
016 - qualquer outro | |
20.03 | Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente hermèticamente fechado: |
001 - alcachofra | |
002 - alcaparra | |
003 - aspargo | |
004 - azeitona | |
005 - beterreba | |
006 - cebola e cebolinha | |
007 - cenoura | |
008 - cogumelo | |
010 - ervilha | |
011 - lentilha | |
10 - lentilha | |
012 - milho | |
013 - palmito | |
014 - pepino | |
015 - tomate e massa de tomate, com mais de 7% (sete por cento) do extrato sêco | |
016 - trufa | |
017 - em mistura | |
018 - qualquer outro | |
20.05 | Fruto ou planta conservada em açúcar, cristalizado (glacê, e semelhante): |
001 - "marron-glacê" | |
002 - qualquer outro | |
20.06 | Doce, geléia, pasta de polpa de fruta |
20.07 | Suco de fruta, hortaliça ou legume, concentrado com ou sem adicionamento de açúcar, não fermentado nem adicionado de álcool: |
001 - de tomate, com 7% (sete por cento) ou menos de extrato sêco | |
002 - de uva | |
003 - de qualquer outro |
CAPÍTULO 21
Preparações alimentícias diversas
Item | Mercadoria |
21.03 | Mostarda e farinha de mostarda, preparada: |
001 - farinha de mostarda preparada | |
002 - mostarda preparada | |
21.04 | Condimento, môlho ou tempêro semelhante, preparado |
21.05 | Caldo e sopa, com base de substância vegetal, aromatizado ou temperado, sem carne ou extrato de carne |
21.07 | Qualquer preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outra parte: |
001 - comprimidos para uso alimentar à base de adulçorante (sacarina ou qualquer outro) | |
002 - produto de leite com modificação parcial ou total do tipo de gordura ou de proteína | |
003 - qualquer outra |
CAPÍTULO 22
Bebidas alcóolicas ou não; Vinagre
Item | Mercadoria |
22.02 | Água aromatizada ou açucarada, laranjada, limonada, refrigerante e outra bebida não alcóolica |
22.03 | Cerveja: |
001 - em barril, ou outro casco | |
002 - em garrafa, litro ou outra vasilha | |
22.04 | Suco de uva parcialmente fermentado, exclusive mistela |
22.05 | Vinho e mistela: |
001 - comum, de mesa ou sobremesa | |
002 - champanha | |
003 - qualquer outro vinho espumante | |
22.06 | Vermute ou qualquer outro aperitivo |
22.07 | Cidra, hidromel, "poiré", ou qualquer outra bebida fermentada |
22.08 | Álcool etílico desnaturado ou não: |
001 - bruto ou retificado | |
002 - absoluto, ou anidro | |
22.09 | Aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa: |
001 - gim e genebra | |
002 - licor | |
003 - uisque | |
004 - qualquer outra | |
22.10 | Vinagre |
CAPÍTULO 23
Resíduos das indústrias alimentícias; alimentos preparados para animais
Item | Mercadoria |
23.09 | Qualquer preparação para alimentação de animal, não especificada nem compreendida em outra parte: |
001 - biscoito para cão | |
002 - condimento não açucarado |
CAPÍTULO 24
Fumo
Item | Mercadoria |
24.02 | Fumo preparado: |
002 - charuto | |
003 - cigarrilha | |
004 - cigarro | |
005 - qualquer outro |
CAPÍTULO 33
Óleo essenciais e essência - Artigos de perfumaria e de toucador
Item | Mercadoria |
33.07 | Preparação para perfumaria e toucador, inclusive creme de barbear e dentifrício |
CAPÍTULO 34
Sabões, lixívias, produtos humedecedores e outras preparações para lavagem, conservação, limpeza e polimento; detergentes em geral; emulsionantes, graxas lubrificantes, cêras artificiais; velas e outros produtos à base de gorduras, de óleos e de cêras
Item | Mercadoria |
34.01 | Sabão e sabonete, inclusive medicinal, líquido, pastoso, em barra, flocos, palheta, pão, pedaço, pó e qualquer outra apresentação, mesmo em solução alcóolica ou impregnado em papel: |
002 - qualquer outro | |
34.06 | Preparação em líquido, pasta, pó, suspensão e semelhante, para limpeza, lustro, polimento, conservação, recomposição, recuperação de assoalho, cerâmica, couro, madeira, metal, vidro, e uso semelhante doméstico ou industrial, inclusive sabão abrasivo |
CAPÍTULO 39
Matérias plásticas, resinas sintética e suas manufaturas
Item | Mercadoria |
39.16 | Qualquer obra de matéria plástica ou resina artificial ou sintética, não especificada nem compreendida em outra parte: |
001 - artigo doméstico de qualquer matéria plástica | |
002 - capa para móvel, piano, automóvel, máquina, inclusive de escrever, calcular ou qualquer outra | |
003 - frasco e garrafa | |
004 - saco para embalagem | |
006 - qualquer outra |
CAPÍTULO 40
Borracha, borracha sintética, suas obras
Item | Mercadoria |
40.11 | Artigo de higiene e farmácia, de borracha vulcanizada, com ou sem partes de borracha endurecida: 001 - bico para mamadeira e chupeta 002 - dedeira e preservativo 003 - pêra para conta-gôta, para vaporizador, ou semelhantes 004 - saco para água ou gelo 005 - qualquer outro |
40.12 | Vestimenta e acessórios de vestimenta, para qualquer fim, exclusivamente de borracha vulcanizada: 004 - qualquer outro |
40.13 | Qualquer artigo de borracha vulcanizada, não específico nem compreendido em outra parte: 001 - algarismo ou letra para carimbo 002 - almofada, colchão ou travesseiro de espuma de borracha 003 - borracha de lápis, para apagar 004 - capacho ou tapête 006 - guarnição, ladrilho ou mosáico 008 - qualquer outro |
40.15 | Qualquer obra de borracha endurecida (Ebonite) |
CAPÍTULO 42
Artigos de couro; artigos de seleiro e arrieiro; malaria e outros artigos de viagem, bôlsas, carteiras, cigarreiras e semelhantes; obras da tripa
Item | Mercadoria |
42.04 | Bôlsa, estôjo e saco, de couro artificial, natural ou reconstituído, fibra vulcanizada, matéria plástica, ou tecido, para viagem ou/qualquer outro fim: 001 - de couro 002 - de fibra vulcanizada 003 - de matéria plástica 004 - de têxtil ou recoberto de têxtil |
42.05 | Bôlsa para fumo carteira, charuteira, porta-moeda e porta-chave, de couro artificial, natural ou reconstituído, fibra vulcanizada, matéria plástica ou tecido: 001 - de couro 002 - de fibra vulcanizada 003 - de matéria plástica 004 - de têxtil ou recoberto de têxtil |
42.06 | Mala, de qualquer formato, com ou sem armação de outra matéria, com ou sem gaveta ou cabide, de couro artificial, natural ou reconstituído, cartão, fibra vulcanizada matéria plástica, ou tecido: 001 - de cartão ou fibra vulcanizada 002 - de couro 003 - de matéria plástica 004 - de têxtil ou recoberto de têxtil |
42.07 | Vestuário e acessórios de couro artificial, natural ou reconstituído: 001 - avental 002 - cinto, cinturão, talim ou talabarte 004 - qualquer outra luva 005 - manta 006 - roupa feita 007 - qualquer outro |
42.09 | Qualquer obra de couro artificial, natural ou reconstituído, não especificada nem compreendida em outra parte |
CAPÍTULO 43
Artigo de peleteria; suas manufaturas
Item | Mercadoria |
43.02 | Pele de peleteria, preparada, inteira ou em pedaço, costurada ou não: 002 - qualquer outra 004 - qualquer outra apara ou resíduo |
43.03 | Confecção de pele de peleteria: 001 - de coelho ou de lebre 002 - qualquer outra |
43.04 | Pele de peleteira artificial e sua confecção: 001 - inteiriça ou em pedaço 002 - em obra ou confeccionada |
CAPÍTULO 44
Madeiras e obras de madeira; carvão vegetal
Item | Mercadoria |
44.22 | Caixa, escrínio ou estôjo |
44.23 | Qualquer outra obra de madeira 001 - águlha, furador, lançadeira e semelhante própria para crochê, filé, tricô, bordar ou enfeitar 007 - conta de madeira ou massa de madeira, sôlta 009 - palito para dente, fósforo, unha e semelhante 011 - para serviço de mesa |
CAPÍTULO 46
Obras de espartaria, trançaria e cestaria
Item | Mercadoria |
46.03 | Obra de cestaria, espartaria, trançaria e semelhante; obra de artigo classificado nos itens anteriores: 002 - cesta, bôlsa e estôjo de qualquer tamanho 004 - qualquer outra |
CAPÍTULO 48
Papel e cartão; obras de papel, de cartão, de pasta de celulose
Item | Mercadoria |
48.10 | Papel e cartão para forrar parede; lincrusta, papel para vidraça ("vitrofane") 001 - para forrar parede 002 - para vidraça ("vitrofane") 003 - lincrusta |
48.11 | Cobertura de piso, à base de papel ou cartão, com ou sem composição de linóleo; cortado ou não |
48.16 | Pasta e capa para escritório |
48.20 | Qualquer outra obra de papel: 004 - guardanapo, lenço ou toalha 009 - qualquer outra |
CAPÍTULO 49
Artigos de livraria e produtos das artes gráficas
Item | Mercadoria |
49.09 | Cartão ilustrado, cartão de aniversário, cartão de Natal e semelhante, ilustrado, impresso por qualquer processo, com ou sem guarnição e aplicação, recorte ou relevo |
49.10 | Calendário de qualquer espécie de papel ou cartão, inclusive de desfolhar |
49.11 | Estampa, fotografia, gravura, imagem e qualquer outro impresso: 003 - qualquer outro |
CAPÍTULO 50
Sêda animal
Item | Mercadoria |
50.07 | Tecido de sêda de bôrra de sêda, ou de resíduo de bôrra de sêda, liso: 001 - cru, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 002 - cru, de mais de 40 g² (quarenta gramas) até 100g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 003 - cru, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 004 - alvejado, branqueado ou decruado, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 005 - alvejado, branqueado ou decruado, de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 006 - alvejado, branqueado ou decruado, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 007 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 008 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por m² 009 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes de mais de 100 g (cem gramas) por 1m² (um metro quadrado) 010 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 011 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 012 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 013 - qualquer outro |
50.08 | Tecido de sêda, de bôrra de sêda, ou de resíduo de bôrra de sêda, lavrado: 001 - adamascado 002 - brocado ("broché") 003 - qualquer outro |
CAPÍTULO 51
Têxtil sintéticos, ou artificiais contínuos
Item | Mercadoria |
51.04 | Tecido de fibra têxtil, artificial ou sintética, contínua: 001 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado, pesando até 40 g por 1 m² 002 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado, pesando mais de 40 g até 100 g por 1 m² 003 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado pesando mais de 100 g por 1 m² 004 - estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando até 40 g por 1 m² 005 - estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando mais de 40 g até 100 g por 1 m² 006 - estampado, tinto gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando mais de 100 g por 1 m² 007 - lavrado, adamascado ou brocado 008 - qualquer outro |
52.02 | Tecido com fio metálico, de fio metálico combinado a fio têxtil ou de fio têxtil metalizado para mobiliário, vestimenta e fim semelhante: 001 - de metal precioso, contendo sêda, fibra artificial ou sintética 002 - de metal precioso, contendo qualquer outra fibra têxtil 003 - de metal comum dourado, prateado ou platinado contendo sêda, fibra artificial ou sintética 004 - de metal comum dourado, prateado ou platinado, contendo qualquer outra fibra têxtil 005 - qualquer outro |
CAPÍTULO 53
Lã, pêlos e tecidos de crinas
Item | Mercadoria |
53.03 | Tecido de lã 001 - liso, estampado ou tinto, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta) por 1 m² (um metro quadrado) 002 - liso, estampado ou tinto, pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 003 - qualquer outro tecido liso, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 004 - qualquer outro tecido liso pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 005 - lavrado, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 006 - lavrado, pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) |
CAPÍTULO 56
Têxteis artificiais ou sintéticos descontínuos e resíduos de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, contínuas ou descontínuas
Item | Mercadoria |
56.04 | Tecido de fibra têxtil, artificial ou sintética, descontínua e de resíduo de fibra têxtil artificial ou sintética, contínua ou descontínua: 001 - liso, de côr natural, alvejado ou branqueado, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 002 - liso, de côr natural, alvejado ou branqueado, pesando mais de 100 g (cem gamas) por 1 m² (um metro quadrado) 003 - liso, estampado ou tinto, gofrado, ondeado ou estampado em relêvo, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado). 004 - liso, estampado ou tinto, gofrado, ondeado ou estampado em relêvo, pesando mais de 100 g (sem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 005 - lavrado, de côr natural, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 006 - lavrado, de côr natural, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, pesando mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 007 - Adamascado, brocado e semelhante 008 - qualquer outro |
CAPÍTULO 58
Tapêtes E tapeçarias, veludos; pelúcias, tecidos "bouclés" e tecidos de "chenille", fitas e obras de passamanaria, tules e tecidos de malhas de nós ("filet"); rendas; bordados
Item | Mercadoria |
58.01 | Tapêtes de ponto de nó, feito a mão: 001 - de sêda 002 - de lã 003 - de fibra artificial ou sintética 004 - de algodão 005 - de qualquer outro têxtil |
58.02 | Tapetes feito a maquina: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de fibra de côco 004 - de lã 005 - de sêda 006 - de qualquer outro têxtil |
58.03 | Tapeçaria de qualquer têxtil de fabricação mecânica ou manual, tipo "globellin", flandres, "aubusson", "bauvais" e semelhantes ou de agulha - ponto de cruz, ponto pequeno ou qualquer outro: 001 - de lã 002 - de sêda 003 - qualquer outro |
58.04 | Veludo, pelúcia, tecido "bouclé", e riço ("chenille") exclusivo o artigo dos itens 58-06 e 53-13: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã, sôbre a mesma matéria 004 - de lã, sôbre algodão 005 - de lã, sôbre qualquer outro têxtil 006 - de sêda, sôbre a mesma matéria 007 - de sêda, sôbre qualquer outro têxtil 008 - qualquer outro |
58.05 | Fita e fitilho 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
58.07 | Alamar, barbicacho, borla, cadarço, dragona, fiador, franja, froco, galão, grega, jugular, passador requite, "Soutache", trança, trancelim e artefato semelhante de passamanaria ou sirgueiro, com ou sem fio, filamento ou guarnição de metal ordinário, mesmo dourado ou prateado, exclusive com metal precioso: 001 - de sêda ou têxtil artificial ou sintético 002 - qualquer outro |
58.08 | Tule ou filó, tecido de ponto de rêde (filé) tecido aberto ou de ponto de gaze, liso: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de sêda 004 - qualquer outro |
58.09 | Tira, renda, entremeio e bordado, aplicação e semelhante de qualquer formato ou feito, cortado ou por cortar: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
Capítulo 60
Tecidos e artefatos de malharia e ponto de meia
Item | Mercadoria |
60.01 | Tecido de malharia: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
60.02 | Luva de malharia, inclusive mitene: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
60.03 | Meia de malharia: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
60.04 | Roupa feita, de malharia: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
60.06 | Qualquer artefato de malharia elástica ou não, não especificado nem compreendido em outra parte: 001 - de sêda ou têxtil artificial ou sintético 002 - Qualquer outro |
Capítulo 61
Vestimentas e acessórios de vestimentas
Item | Mercadoria |
61.01 | Vestimenta não impermeável: 001 - de renda 002 - de tecido de algodão 003 - de tecido de fibra artificial ou sintética 004 - de tecido com fio metálico ou de fio metálico associado a fibra têxtil 005 - de tecido de lã 006 - de tecido de linho 007 - de tecido de sêda 008 - qualquer outro |
61.02 | Vestimenta impermeável: 001 - de tecido de algodão, excluído "vestimenta impermeável de tecido de algodão revestido de alumínio e semelhantes para combate a incêndio" 002 - de tecido de fibra artificial ou sintética 003 - de tecido de lã 004 - de tecido de linho 005 - de tecido de sêda 006 - qualquer outro |
61.03 | Lenço, cortado ou por cortar, com ou sem monograma: 001 - de renda 002 - de tecido de algodão 003 - de tecido de fibra artificial ou sintética 004 - de tecido de lã 005 - de tecido de linho 006 - de tecido de sêda 007 - qualquer outro |
61.04 | Chale, cachecol, cachenê, "écharpe", fichu, manta mantima, pala, poncho e véu: 001 - de renda 002 - de tecido de algodão 003 - de tecido de fibra artificial ou sintética 004 - de tecido de lã 005 - de tecido de linho 006 - de tecido de sêda 007 - qualquer outro |
61.05 | Gravata, cortada ou por cortar: 002 - de tecido de fibra artificial ou sintética 005 - de tecido de sêda |
61.07 | Espartilho, colete, cinta, "soutien", suspensório, cinto, liga e artigo semelhante de tecido ou de malharia, elástica ou não: |
001 - de renda | |
002 - de algodão | |
003 - de fibra artificial ou sintética | |
004 - de lã | |
005 - de linho | |
006 - de seda | |
007 - qualquer outro | |
61.08 | Luva: |
001 - de renda | |
002 - de tecido de algodão | |
003 - de tecido de fibra artificial ou sintética | |
004 - de tecido de lã | |
005 - de tecido de linho | |
006 - de tecido de seda | |
007 - qualquer outro | |
61.09 | Qualquer acessório de vestimenta, cortado ou por cortar, não especificado nem compreendido em outra parte: |
001 - de renda | |
002 - de tecido de algodão | |
003 - de tecido de fibra artificial ou sintética | |
004 - de tecido com fio metálico ou de fio metálico associado a fibra têxtil | |
005 - de tecido de lã | |
006 - de tecido de linho | |
007 - de tecido de seda | |
008 - qualquer outro | |
CAPÍTULO 62 Outras confecções de tecidos | |
Item | Mercadoria |
62.01 | Cobertor |
62.02 | Capa para travesseiro, colcha, fronha, lençol, pano de mesa, toalha ou qualquer outra peça de uso doméstico, para cama, cozinha, mesa, toucador e fim semelhante, cortado ou por cortar: |
001 - de tecido de Algodão | |
002 - de tecido de fibra artificial ou sintética | |
003 - de tecido de lã | |
004 - de tecido de linho | |
005 - de tecido de sêda | |
006 - qualquer outro | |
62.03 | Bambinela, cortina, cortinado, estore, reposteiro, sanefa e semelhante: |
001 - de tecido de Algodão | |
002 - de tecido de fibra artificial ou sintética | |
003 - de tecido comfio metálico ou de fio metálico associado a fibra textil | |
004 - de tecido de lã | |
005 - de tecido de linho | |
006 - de tecido de sêda | |
007 - qualquer outro | |
62.06 | Capa e lona, para cobrir mala, maleta, máquina, móvel, piano e semelhante: |
001 - de tecido de Algodão | |
002 - de tecido de fibra artificial ou sintética | |
003 - de tecido de lã | |
004 - de tecido de linho | |
005 - de tecido de sêda | |
006 - qualquer outro | |
62.07 | Qualquer artigo confeccionado de tecido, não especificado nem compreendido em outra parte: |
001 - de filó ou tecido de malha de nó | |
002 - de renda | |
003 - de tecido de algodão | |
004 - de tecido de fibra artificial ou sintética | |
005 - de tecido com fio metálico ou de fio metálizado | |
006 - de tecido de fio de papel | |
007 - de tecido de juta | |
008 - de tecido de lã | |
009 - de tecido de linho | |
010 - de tecido de rami | |
011 - de tecido de sêda | |
012 - qualquer outro |
Capítulo 64
Calçados e acessórios
Item | Mercadoria |
64.01 | Bota, botina e semelhante de couro: |
001 - até 22cm (vinte e dois centímetros) de comprimento no pé | |
002 - de mais de 22 cm (vinte e dois centímetros) de comprimento no pé- | |
64.02 | Chinela, sandália, pantufo e semelhante: |
001 - de couro | |
002 - de sêda | |
003- de matéria plástica | |
004- qualquer outro | |
64.03 | Sapato de couro |
64.04 | Calçado de têxtil: |
001- de sêda | |
002 - de outro tecido | |
003 - de feltro | |
004- qualquer outro | |
64.06 | Qualquer calçado não especificado nem compreendido em outra parte: |
004 - qualquer outro |
Capítulo 66
Guarda-chuva, sombrinhas e acessórios; bengalas, chicotes, rebenques e semelhantes
Item | Mercadoria |
66.01 | Guarda-chuva e sombrinha. |
001 - coberto de qualquer matéria, com parte, guarnição ou folheado de metal precioso | |
002 - coberto de tecido de sêda ou de têxtil artificial ou sintético | |
003 - qualquer outro | |
66.02 | Bengala, chicote, rebenque e semelhante, inclusive cabo, com ou sem armação, para bengala, guarda-chuva, sombrinha, chicote, rebenque ou qualquer outro |
Capítulo 67
Penas ornamentais apresentadas ou preparadas e artigos de pena; flôres artificiais; artefatos de cabelo; leques e ventarolas
Item | Mercadoria |
67.01 | Pena ornamental com qualquer preparo; pele e parte de pele com pena, com qualquer preparo: |
001 - pena solta | |
002 - pêlo com pena, inteira, em parte, emendada ou não | |
67.02 | Artigo confeccionado com pena: |
001 - "aigrette" | |
003 - qualquer outro | |
67.03 | Flor, folhagem ou fruto artificial, inteiro ou qualquer parte: |
002 - de matéria plástica | |
003 - de papel | |
67.04 | Cabelo preparado: branqueado, frisado, paralelizado tinto ou de qualquer outro modo preparado; cabeleira coque, crescente, obra de cabelo e semelhante, de cabelo, pêlo ou qualquer outra matéria: |
001 - cabelo preparado | |
002 - rêde para cabeça, de cabelo | |
003 - cabeleira, coque, crescente e semelhante, de cabelo, pêlo ou qualquer outra matéria | |
004 - qualquer outra obra de cabelo | |
67.05 | Leque e ventarola: |
001- de barbatana, chifre ou osso | |
002 - de madrepérola, marfim ou tartaruga | |
003 - de matéria plástica | |
004 - de papel | |
005 - de pena | |
006 - de sêda | |
007 - qualquer outro |
Capítulo 69
Produtos de cerâmica
Item | Mercadoria |
69.10 | Utensílio e vasilhame de uso doméstico ou de toucador: |
001 - de faiança | |
002 - de porcelana | |
003 - de qualquer outra matéria cerâmica | |
69.11 | Estatueta, objeto de fantasia ou decoração, de cerâmica: |
001 - de falança | |
002 - de porcelana | |
003 - de qualquer outra matéria cerâmica | |
69.12 | Qualquer obra de cerâmica não especificada nem compreendida em outra parte: |
001 - de faiança | |
002 - de porcelana | |
003 - de qualquer outra matéria cerâmica |
Capítulo 70
Vidro e obras de vidro
Item | Mercadoria |
70.07 | Espêlho de vidro, com ou sem moldura, inclusive retrovisor para veículos |
70.08 | Frascaria de qualquer feitio ou forma, para embalagem |
70.12 | Objeto de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamento de mesa ou parede e fim semelhante exclusive o do item 70-15 |
70.15 | Objeto de vidro de baixo coeficiente de dilatação, refratário, pirex ou qualquer outro e o de sílica fundida: |
001 - para uso doméstico | |
70.20 | Qualquer obra de vidro não especificada nem compreendida em outra parte: |
002 - qualquer outra obra de vidro |
Capítulo 71
Pérolas naturais e cultivadas, pedras preciosas e semi-preciosas; metais preciosos; folheados de metais preciosos; obras, bijuterias de fantasia
Item | Mercadoria |
71.12 | Bijuteria e obra de joalheria ou ourivesaria, de metal precioso ou folheado de metal precioso: |
001 - de ouro, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa | |
002 - de prata, com ou sem pérola, pedra precisa ou semi-preciosa | |
003 - de platina, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa | |
71.13 | Qualquer obra de metal precioso ou folheado de metal precioso, não especificada nem compreendida em outra parte: |
011 - de outro, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa | |
002 - de prata, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa | |
003 - de platina, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa - excluído "cadinhos e cápsulas de platina" | |
71.14 | Obra de pérola natural ou cultivada, de pedra preciosa ou semi-preciosa natural, sintética ou reconstituída sem metal precioso ou folheado de metal precioso: |
001 - de pérola, inclusive colar com ou sem fêcho e colar por enfiar | |
002 - de pedra preciosa ou semi-preciosa, com ou sem fêcho | |
7.15 | Bijuteria de faanasia, de qualquer matéria, de qualquer matéria, com ou sem fêcho |
Capítulo 73
Ferro e Aço
Item | Mercadoria |
73.35 | Artigo de uso doméstico |
73.36 | Qualquer artigo não especificado nem compreendido em outra parte |
Capítulo 74
Cobre e suas ligas
Item | Mercadoria |
74.17 | Artigo de uso doméstico |
Capítulo 76
Alumínio e suas ligas
Item | Mercadoria |
76.19 | Artigo de uso doméstico |
Capítulo 82
Ferramentas, cutelaria e talheres de metais comuns
Item | Mercadoria |
82.10 | Utensílio mecânico manual para uso doméstico, pesando até 10Kg (dez quilogramas): |
001 - batedor de ôvo | |
002 - descascador e ralador | |
003 - espremedor para frutas (lagariço), legume e semelhante | |
004 - moinho de café, de carne, de pimenta e semelhante | |
005 - qualquer outro | |
82.12 | Faca de metal comum: |
002 - qualquer outro | |
82.13 | Canivete e semelhante |
001 - com uma lâmina | |
002 - com duas ou mais lâminas | |
003 - com um ou dois acessórios | |
004 - com mais de dois acessórios | |
82.19 | Qualquer artigo de cutelaria não especificado nem compreendido em outra parte: |
001 - abridor de carta, apontador de lápis, faca para cortar papel, raspadeira e semelhante | |
003 Qualquer outro | |
82.21 | Colher, concha, garfo, garra, pá para torta, talher para peixe ou semelhante para serviço de mesa, de metal comum |
Capítulo 83
Artigos diversos de metais comuns
Item | Mercadoria |
83.14 | Caixa, escrínio ou estôjo, forrado ou não, de metal comum |
83.15 | Carteira, charuteira, cigarreira, fosforeira, "trousse" e semelhante, de metal comum |
83.17 | Base, cavalete, coluna, peanha, porta-busto, porta-cinzeiro, porta-escôva, porta-filtro, porta-vaso, tripê e artigo semelhante, de metal comum |
83.18 | Distintivo, emblema, medalha e medalhão, exclusive os do capítulo 71, de metal comum |
83.19 | Alamar, barbicalho, borla, cordão, dragona, espiguilha, fiador, franja, galão, jugular, passador ou qualquer outra obra de passamaneiro não associada a fibra têxtil, de outro metal comum |
83.20 | Busto, estatueta, figura, imagem, taça, troféu e qualquer outro objeto de adôrno de metal comum |
83.23 | Candelabro, castiçal, lampadário, lustre, "plafonier", quebra-luz, refletor e qualquer outro artigo semelhante de iluminação interna ou doméstica, de metal comum |
83.37 | Campainha, chocalho, gongo, guizo, sincorro, sineta, tímpano com ou sem mola, de qualquer metal comum |
83.38 | Moldura, porta-gravura, porta-retrato e semelhante, de metal comum |
Capítulo 85
Máquinas e equipamentos elétricos e eletrônicos
Item | Mercadoria |
85.12 | Aparelhos para uso doméstico e afim: |
001 - amassador, batedeira e semelhante | |
002 - aquecedor, chapa quente, estufa, fogão, fôrno, tartaruga elétrica ou outro | |
003 - aspirador de pó | |
004 - enceradeira | |
005 - ferro de engomar | |
006 - liquidificador e desintegrador | |
007 - secador para prato | |
008 - torradeira de pão e "waffles" | |
009 - ventilador domiciliar ou para escritório | |
010 - qualquer outro | |
85.19 | Aparelho de telecomunicação, exceto o do item 85-25: |
001 - amplificador de som | |
002 - aparelho receptor, inclusive TV, portátil, com fonte própria de energia | |
003 - aparelho receptor de radiofusão, inclusive TV para uso doméstico e afim, mesmo combinado com toca-disco, fonógrafo e semelhante | |
004 - aparelho receptor de radiodifusão, inclusive TV, para veículo |
Capítulo 92
Instrumentos musicais; aparelhos registradores e reprodutores de som
Item | Mercadoria |
92.07 | Eletrola, gramofone e vitrola; aparelho registrador ou reprodutor de som: |
001 - gramofone | |
003 - vitrola a corda | |
004 - vitrola elétrica | |
005 - qualquer outro |
Capítulo 94
Mobiliário, inclusive móveis médico-cirúrgicos e seus pertences
Item | Mercadoria |
94.01 | Móvel: |
001 - de ferro ou aço | |
002 - de madeira | |
003 - de vime | |
004 - qualquer outro |
Capítulo 96
Vassouras, escôvas, espanadores e semelhantes; tâmises e peneiras
Item | Mercadoria |
96.01 | Vassoura com ou sem cabo; esfregão e limpador de qualquer matéria |
96.02 | Escôva de qualquer matéria: |
001 - de borracha | |
002 - de fêltro, inclusive disco para enceradeira | |
004- qualquer outra |
Capítulo 97
Briquedo, jogos e artigos de esporte
Item | Mercadoria |
97.01 | Veículo infantil; auto de pedal, carro de boneca, cavalo mecânico, patinete, rema-rema, velocípede ou semelhante |
97.02 | Boneca ou boneco, de qualquer matéria ou qualquer peça |
97.03 | Qualquer outro brinquedo: |
001 - arma de ficção ou sem poder ofensivo | |
002 - bagatela, bilhar ou sinuca, de brinquedo - com menos de 95cm (noventa e cinco centímetros) na maior dimensão | |
003 - briquedo mecânico | |
004 - qualquer outro | |
97.04 | Artigo para jôgo de salão: |
001 - bagatela, bilhar, sinuca e semelhante | |
002 - bola e taco para bagatela, bilhar ou sinuca | |
003 - bola para tênis de mesa | |
004 - carta cortada ou por cortar, especial para cartomância | |
005 - carta de jogar, cortada ou por cortar, em baralho de 53 (cinqüenta e três) cartas | |
006 - copos para dados | |
007 - dados | |
008 - ficha, marca (escore) ou tento | |
009 - mesa para tênis de mesa | |
010 - raquete para tênis de mesa | |
011 - rêde, com ou sem armação, para tênis de mesa | |
012 - tabuleiro e peça de damas, gamão, glória, "maijong", xadrez e semelhante | |
013 - taqueira, ponteira para taco de bilhar ou qualquer outro acessório para bagatela, bilhar ou sinuca | |
014 - qualquer outro | |
97.05 | Artigo para carnaval, festa, sorte e surprêsa, acessório para árvore de natal: |
002 - lâmpada especial para árvore de natal e acessórios | |
006 - qualquer outro |
Capítulo 98
Vários artigos
Item | Mercadoria |
98.01 | Botão, botão de pressão, botão de punho, de colarinho, para peito de camisa ou semelhante, inclusive arcabouço |
004 - de metal comum | |
005 - de metal plástica | |
006 - de vidro | |
007 - qualquer outro | |
98.02 | Fêcho-de-correr (cursor) de qualquer matéria |
98.11 | Acendedor e isqueiro elétrico, mecânico ou químico e suas partes, exclusive mecha e pedra |
98.12 | Boquilha, cachimbo ou piteira: |
001 - boquilha ou piteira, de ambar, madrepérola, marfim ou tartaruga | |
002 - boquilha ou piteira, com guarnição de metal precioso | |
003 - cachimbo de espuma-de-mar | |
004 - cachimbo de madeira ou raiz | |
005 - cachimbo, com guarnição de madrepérola, marfim, metal precioso ou tartaruga | |
006 - qualquer outro | |
98.13 | Grampo, pente, travessa e semelhante: |
001 - de âmbar, madrepérola ou marfim | |
002 - de matéria plástica ou ebonite | |
003 - de tartaruga | |
004 - qualquer outro | |
98.15 | Pulverizador e vaporizador para toucador |