Artigo 1º do Decreto-Lei nº 398 de 30 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As alíquotas do impôsto de importação constantes da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , modificada pelos Decretos-leis nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 333, de 12 de outubro de 1967, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições relacionadas no anexo que a êste acompanha ficam acrescidas de 100% (cem por cento) ad valorem, isto é, adicionadas de 100 (cem) pontos de percentagem. (Vide Decreto-lei nº 1.169, de 1971)