Artigo 3º do Decreto-Lei nº 398 de 30 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São estabelecidos, para fins de cálculo do impôsto, os seguintes valôres mínimos das mercadorias classificadas no item 87-03 da Tarifa das Alfândegas: (Vide Decreto-lei nº 1.169, de 1971) 87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de esporte, camioneta tipo "utility" e "station Wagon". -001 - pesando até 800 kg (oitocentos quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,000.00 CIF -002 - pesando acima de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,800.00 CIF -003 - acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$6,300.00 CIF.