Artigo 7º do Decreto-Lei nº 398 de 30 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, vigerá até 31 de dezembro de 1971.