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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 398 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.

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Art. 6º

Com o propósito de conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de estabilização de preços, por solicitação do Conselho Interministerial de Preços - CIP - o Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir os gravames adicionais a que se refere êste Decreto-lei.

§ 1º

A redução prevista neste artigo poderá atingir o nível que se configurar necessário aos objetivos da estabilização de preços ou a proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o do similar importado.

§ 2º

Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957 .

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 398 /1968