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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 398 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .