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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 398 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.

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Art. 4º

Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 398 /1968