Artigo 4º do Decreto-Lei nº 398 de 30 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.