Decreto-Lei nº 391 de 30 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - criada pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para a liquidação peIa CODEBRÁS de empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação. Cria o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a emissão de 3.871.445 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , no montante de NCr$ 38.714.450,00 (trinta e oito milhões, setecentos e quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos), pelo valor de referência.
Art. 2º
As Obrigações emitidas em decorrência dêste Decreto serão utilizadas pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) na liquidação do empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação, em 4 de agôsto de 1967, e serão ùnicamente transferíveis àquele Banco.
Art. 3º
As referidas Obrigações serão emitidas em nome da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), resgatáveis em 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira correspondente a 64.529 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove) títulos e as demais 59 (cinqüenta e nove), a 64.524 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e quatro) Obrigações, vencíveis no quinto dia do segundo mês de cada trimestre civil, sucessivamente, a partir de 5 de fevereiro de 1970, inclusive, e vencerão juros de 8% ao ano, a contar de 1º de janeiro de 1969, pagáveis semestralmente.
Art. 4º
Nos têrmos do disposto no artigo 187 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , o Fundo constituído na forma do artigo 65, § 4 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , e implementado pelos Decretos números 56.793, de 27 de agôsto de 1965 ; 58.399, de 10 de maio de 1966 ; art. 3º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.722, de 12 de maio de 1967 ; artigos 19 e 30, § 2º, alínea ‘’a", do Decreto número 61.863, de 6 de dezembro de 1967 ; e Decreto nº 62.615, de 26 de abril de 1968 , com a denominação de ‘’Fundo Rotativo Habitacional de Brasília", sob gestão da CODEBRÁS, passa a ser controlado pelo Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, a que se refere o artigo 6º.
Art. 5º
Fica o Banco Nacional da Habitação desobrigado de conceder os financiamentos ou adquirir os créditos hipotecários de que tratam, respectivamente, os artigos 1º e 6º, do Decreto nº 62.615, de 26 de abril de 1968.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 4º, ficando autorizado a constituir o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD com as atribuições que fixar, não só para os fins do mesmo artigo, como também para coordenar as providências relacionadas com a mudança para Brasília, na forma prevista na Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967 .
§ 1º
Passam à competência do GEMUD as atribuições previstas nos artigos 2º, incisos incisos I, II, III, V e VIII, 3º e 4º, incisos e parágrafo, do Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967 , bem como as providências correlatas, a cargo da CODEBRÁS, referidas no artigo 7º da Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967 , sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos do Decreto-lei número 302, referido, não abrangidas neste ato.
§ 2º
A CODEBRÁS propiciará ao GEMUD o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 7º
Constituem unidades residenciais funcionais, não podendo ser objeto de alienação, os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório de funções de confiança e outras, definidas pelo Poder Executivo, que não impliquem na fixação de residência permanente em Brasília.
Art. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.12.1968 e retificado em 23.1.1969