Artigo 4º do Decreto-Lei nº 391 de 30 de dezembro de 1967
Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - criada pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para a liquidação peIa CODEBRÁS de empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação. Cria o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos têrmos do disposto no artigo 187 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , o Fundo constituído na forma do artigo 65, § 4 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , e implementado pelos Decretos números 56.793, de 27 de agôsto de 1965 ; 58.399, de 10 de maio de 1966 ; art. 3º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.722, de 12 de maio de 1967 ; artigos 19 e 30, § 2º, alínea ‘’a", do Decreto número 61.863, de 6 de dezembro de 1967 ; e Decreto nº 62.615, de 26 de abril de 1968 , com a denominação de ‘’Fundo Rotativo Habitacional de Brasília", sob gestão da CODEBRÁS, passa a ser controlado pelo Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, a que se refere o artigo 6º.