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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 391 de 30 de dezembro de 1967

Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - criada pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para a liquidação peIa CODEBRÁS de empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação. Cria o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem unidades residenciais funcionais, não podendo ser objeto de alienação, os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório de funções de confiança e outras, definidas pelo Poder Executivo, que não impliquem na fixação de residência permanente em Brasília.

Art. 7º do Decreto-Lei 391 /1967