Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 391 de 30 de dezembro de 1967
Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - criada pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para a liquidação peIa CODEBRÁS de empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação. Cria o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 4º, ficando autorizado a constituir o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD com as atribuições que fixar, não só para os fins do mesmo artigo, como também para coordenar as providências relacionadas com a mudança para Brasília, na forma prevista na Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967 .
§ 1º
Passam à competência do GEMUD as atribuições previstas nos artigos 2º, incisos incisos I, II, III, V e VIII, 3º e 4º, incisos e parágrafo, do Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967 , bem como as providências correlatas, a cargo da CODEBRÁS, referidas no artigo 7º da Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967 , sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos do Decreto-lei número 302, referido, não abrangidas neste ato.
§ 2º
A CODEBRÁS propiciará ao GEMUD o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.