Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
É facultativa a utilização dos serviços de despachante aduaneiro no desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias e em tôda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembaraço de bagagem de passageiros.
Parágrafo único
Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:
I
se pessoa jurídica de direito público ou privado, através de seu representante legal ou procurador;
II
se pessoa física, pelo próprio ou por mandatário especialmente constituído.
Art. 2º
O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.
Art. 3º
É, igualmente facultativa a utilização dos serviços de despachante estadual nas operações de comércio exterior que se realizem por qualquer via.
Art. 4º
É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, conseqüentemente, os respectivos concursos.
§ 1º
Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa. (Redação dada pelo Decreto lei nº 416, de 1969)
§ 2º
Os despachantes aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras.
Art. 5º
As Comissárias de Despacho sòmente é permitido operar junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior em nome próprio.
Art. 6º
Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , que volta a ser a seguinte: "Art. 48 A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento". "Art. 53 Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal."
Art. 7º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1968