Artigo 3º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É, igualmente facultativa a utilização dos serviços de despachante estadual nas operações de comércio exterior que se realizem por qualquer via.