Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É facultativa a utilização dos serviços de despachante aduaneiro no desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias e em tôda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembaraço de bagagem de passageiros.
Parágrafo único
Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:
I
se pessoa jurídica de direito público ou privado, através de seu representante legal ou procurador;
II
se pessoa física, pelo próprio ou por mandatário especialmente constituído.