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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, conseqüentemente, os respectivos concursos.

§ 1º

Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa. (Redação dada pelo Decreto lei nº 416, de 1969)

§ 2º

Os despachantes aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 366 /1968