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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.

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Art. 7º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 366 /1968