Artigo 7º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.