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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.

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Art. 5º

As Comissárias de Despacho sòmente é permitido operar junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior em nome próprio.

Art. 5º do Decreto-Lei 366 /1968