Artigo 2º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.