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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.

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Art. 2º

O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.

Art. 2º do Decreto-Lei 366 /1968