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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , que volta a ser a seguinte: "Art. 48 A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento". "Art. 53 Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal."

Art. 6º do Decreto-Lei 366 /1968