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Decreto-Lei nº 322 de 7 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item I, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o congelamento dos aluguéis provoca a fuga de capitais privados do setor imobiliário, e constitui assim uma agravante da crise habitacional; CONSIDERANDO, por outro lado, que a aplicação dos critérios e índices para reajustamento periódico dos aluguéis, fixados pela Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1966, constituiu fator ponderável no aumento geral de preços; CONSIDERANDO que os efeitos da mencionada Lei prejudicam o esfôrço nacional para o contrôle da inflação e mantiveram os inquilinos em estado de permanente preocupação quanto ao aumento de aluguéis, pôsto que, êsses nem sempre corresponderam aos níveis de elevação das rendas familiares; CONSIDERANDO ainda que a 1º de maio vindouro entrarão em vigor os novos aluguéis, sendo necessária medida urgente para que as correções se façam ainda no corrente ano; CONSIDERANDO, finalmente, que os problemas referentes a aluguéis, por sua repercussão, interessam vivamente à segurança nacional, como demonstra o Decreto-lei nº 4, de 7 de fevereiro de 1966, e posteriormente, o Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966 do mesmo ano, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964 , quando referente às locações a que se refere o artigo 18 da mesma Lei, não poderão ser percentualmente superiores ao aumento do maior salário-mínimo no país.

Art. 2º

No caso dos reajustamentos regulados no artigo 24 da Lei número 4.494 o limite estabelecido no artigo 1º ficará elevado de 10% (dez por cento) sôbre o aluguel anterior ao reajustamento, até que se completem cento e vinte meses da data da citada lei.

§ 1º

Completados os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão ajustadas ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" definido no § 2º do artigo 24, da Lei número 4.494, de 25 de novembro de 1964 .

§ 2º

Os reajustamento de que trata êste artigo continuam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966 .

Art. 3º

O disposto nos artigos 1º e 2º dêste decreto-lei não se aplica às locações livremente convencionadas e às locações para fins não residenciais, de que tratam, respectivamente, os artigos 17 e 28 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 .

Parágrafo único

Ficam sujeitos às disposições do artigo 17 da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965 , todos os imóveis que estejam vagos na data dêste decreto-lei, bem como os que futuramente venham a vagar.

Art. 4º

Observadas as condições e os limites fixados pelo Banco Nacional de Habitação, as Caixas Econômicas e demais entidades do sistema financeiro de habitação poderão destinar até 40% (quarenta por cento) de suas aplicações no Setor Habitacional e empréstimos a inquilinos para aquisição do imóvel em que residam, qualquer que seja a data de concessão do "habite-se".

Art. 5º

Nas locações para fins não residenciais será assegurado ao locatário o direito à purgação da mora, nos mesmos casos e condições previstas na Lei para as locações residenciais, aplicando-se o disposto neste artigo aos casos sub judice. (Execução suspensa pela RSF nº 25, de 1968).

Art. 6º

Ficam revogados os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.

Art. 7º

Fica atribuída ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a competência para fixar os índices de preços e coeficientes de correção monetária, anteriormente atribuídos ao extinto Conselho Nacional de Economia.

Art. 8º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luis Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Hélio Marcos Penna Beltrão Afonso Augusto de Albuquerque Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1967