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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 322 de 7 de Abril de 1967

Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.

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Art. 4º

Observadas as condições e os limites fixados pelo Banco Nacional de Habitação, as Caixas Econômicas e demais entidades do sistema financeiro de habitação poderão destinar até 40% (quarenta por cento) de suas aplicações no Setor Habitacional e empréstimos a inquilinos para aquisição do imóvel em que residam, qualquer que seja a data de concessão do "habite-se".

Art. 4º do Decreto-Lei 322 /1967