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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 322 de 7 de Abril de 1967

Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.

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Art. 2º

No caso dos reajustamentos regulados no artigo 24 da Lei número 4.494 o limite estabelecido no artigo 1º ficará elevado de 10% (dez por cento) sôbre o aluguel anterior ao reajustamento, até que se completem cento e vinte meses da data da citada lei.

§ 1º

Completados os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão ajustadas ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" definido no § 2º do artigo 24, da Lei número 4.494, de 25 de novembro de 1964 .

§ 2º

Os reajustamento de que trata êste artigo continuam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966 .

Art. 2º do Decreto-Lei 322 /1967