Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
O Banco Central manterá um "Fundo Especial" ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de construção ou venda de habitações no País.
Os empréstimos externos a que se refere êste artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.
Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.
Efetuado o repasse, o "Fundo Especial" fará ao mutuário original do crédito externo um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo.
O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e do Decreto-lei número 70, de 21 de novembro de 1966.
Além do disposto no art. 1º, pode o Banco Central aceitar, em depósito, o valor do empréstimo externo, em moeda estrangeira, o qual só poderá ser utilizado para fazer face às amortizações respectivas e nas condições estabelecidas entre o "Fundo Especial" ora instituído e o depositante.
Efetuado o depósito, referido no item anterior, o "'Fundo Especial" fará ao depositante um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo, garantido pelo referido depósito.
O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
O "Fundo Especial" abonará juros em moeda estrangeira na conta de depósito a que se refere o art. 3º, à mesma taxa e nas mesmas condições do empréstimo externo e cobrará, no empréstimo em moeda nacional juros idênticos, apenas acrescidos da remuneração de serviços a favor do Banco Central, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
A fim de evitar duplicidade de tributação, ficam isentos do impôsto de renda os juros abonados na conta de depósito em moeda estrangeira e os cobrados no empréstimo em moeda nacional.
Os resultados do "Fundo", apurados semestralmente, pertencerão ao Tesouro Nacional ou serão de responsabilidade dêste.
O Conselho Monetário Nacional fixará as normas complementares que se tornem necessárias para a aplicação dêste decreto-lei.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, o art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.2.1967