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Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O Banco Central manterá um "Fundo Especial" ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de construção ou venda de habitações no País.

§ 1º

Os empréstimos externos a que se refere êste artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.

§ 2º

Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.

Art. 2º

Efetuado o repasse, o "Fundo Especial" fará ao mutuário original do crédito externo um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo.

Parágrafo único

O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e do Decreto-lei número 70, de 21 de novembro de 1966.

Art. 3º

Além do disposto no art. 1º, pode o Banco Central aceitar, em depósito, o valor do empréstimo externo, em moeda estrangeira, o qual só poderá ser utilizado para fazer face às amortizações respectivas e nas condições estabelecidas entre o "Fundo Especial" ora instituído e o depositante.

Art. 4º

Efetuado o depósito, referido no item anterior, o "'Fundo Especial" fará ao depositante um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo, garantido pelo referido depósito.

Parágrafo único

O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

Art. 5º

O "Fundo Especial" abonará juros em moeda estrangeira na conta de depósito a que se refere o art. 3º, à mesma taxa e nas mesmas condições do empréstimo externo e cobrará, no empréstimo em moeda nacional juros idênticos, apenas acrescidos da remuneração de serviços a favor do Banco Central, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

A fim de evitar duplicidade de tributação, ficam isentos do impôsto de renda os juros abonados na conta de depósito em moeda estrangeira e os cobrados no empréstimo em moeda nacional.

Art. 6º

Os resultados do "Fundo", apurados semestralmente, pertencerão ao Tesouro Nacional ou serão de responsabilidade dêste.

Art. 7º

O Conselho Monetário Nacional fixará as normas complementares que se tornem necessárias para a aplicação dêste decreto-lei.

Art. 8º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, o art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.2.1967