Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Efetuado o repasse, o "Fundo Especial" fará ao mutuário original do crédito externo um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo.
Parágrafo único
O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e do Decreto-lei número 70, de 21 de novembro de 1966.