Artigo 3º do Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além do disposto no art. 1º, pode o Banco Central aceitar, em depósito, o valor do empréstimo externo, em moeda estrangeira, o qual só poderá ser utilizado para fazer face às amortizações respectivas e nas condições estabelecidas entre o "Fundo Especial" ora instituído e o depositante.